REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM NO USO DE ANIMAIS DA FACULDADE  DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS - CEUA/FZEA. 

CAPÍTULO I  

DEFINIÇÃO E FINALIDADES 

Artigo lº - Diante da necessidade em atender os dispositivos legais, fico  alterado o nome da Comissão de Ética em Experimentação Animal da FZEA,  por Comissão de Ética no Uso de Animais da Faculdade de Zootecnia e  Engenharia de Alimentos - CEUA/FZEA.  

Artigo 2º - A Comissão de Ética no Uso de Animais é uma comissão assessora  da Congregação da FZEA, e tem por finalidade nortear e regulamentar os  fundamentos da utilização racional dos animais nas atividades de ensino,  pesquisa e extensão no âmbito das instituições. 

CAPÍTULO II 

CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA 

Artigo 3º - A CEUA/FZEA terá a seguinte constituição, renovada anualmente  pelo terço da representação docente, obedecendo-se ao art. 245 do  Regimento Geral:  

I - 1 (um) representante docente de cada Departamento, indicado  pelo Conselho departamental, com mandato de 3 anos, permitidas reconduções; 

II - 1 (um) representante pesquisador indicado pela Comissão de  Pesquisa, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções; 

III - 1 (um) representante discente, sendo eleito pelos seus pares com  mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução; 

IV - 1 (um) representante externo, membro de sociedade protetora  de animais, legalmente estabelecida, convidado pela Direção da  FZEA-USP, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções; 

V – 1 (um) servidor técnico e administrativo ou, na sua ausência, 1  (um) docente, ambos com formação em Medicina Veterinária e  indicados pela Direção da FZEA, com mandato de um ano,  permitidas reconduções;

VI – 1 (um) servidor técnico e administrativo ou, na sua ausência, 1  (um) docente, ambos com formação em Biologia e indicados pela  Direção da FZEA, com mandato de um ano, permitidas reconduções. 

Parágrafo único - Juntamente com os membros Titulares deverão ser  indicados os respectivos suplentes. 

Artigo 4º - A CEUA/FZEA terá um Presidente e um Suplente, escolhidos dentre  seus membros docentes.  

Parágrafo único - Os mandatos de Presidente e respectivo Suplente serão de  2 (dois) anos, permitida uma recondução.  

Artigo 5º - O membro Titular, quando impedido de comparecer, deverá  justificar ausência antecipadamente e comunicar 00 seu suplente, enviando lhe a pauta da reunião. 

Parágrafo único - Será dispensada e substituída a representação de  mandato que não comparecer, sem justificativa, a 3 (Três) reuniões  consecutivas da Comissão, ou o 4 (quatro) intercalados, no mesmo ano.  

Artigo 6º - É de competência da CEUA/ FZEA/USP: 

I - Elaborar pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos de  todos os procedimentos envolvendo animais, considerando a  relevância do propósito acadêmico e o bem-estar animal.  

II - Emitir certificados embasados nos pareceres favoráveis;  

III - Desempenhar papel deliberativo, consultivo, educativo, e  fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais; 

IV - Cumprir e recomendar, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nos demais leis aplicáveis à utilização de  animais e especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de  Controle de Experimentação Animal - CONCEA; 

V - A CEUA/FZEA deverá incentivar sempre que possível a utilização de técnicas alternativas como modelos matemáticos, simulações  computadorizadas, sistemas biológicos “in vitro", inseridos nos 

conceitos de substituir, reduzir ou refinar o uso de animais ou sujeitos da pesquisa;  

VI - Manter cadastro atualizado dos procedimentos analisados e o cadastro de pesquisadores que realizam tais procedimentos;  

VII - Receber denúncias sobre abusos ou procedimentos com animais  não previstos nos projetos e atividades aprovadas pelo colegiado. 

CAPÍTULO III 

PROCEDIMENTOS 

Artigo 7º - A CEUA/FZEA se reunirá, ordinariamente, no máximo a cada 90  dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou  requerido pela maioria de seus membros. 

§1º - Exige-se a maioria simples de seus membros para a instalação de  reuniões e deliberação em uma primeira convocação ou com qualquer  número de membros em terceira convocação.  

§2º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo  suplente do Presidente.  

§3º - As deliberações “ad referendum“ do Presidente deverão ser submetidas  a CEUA na reunião seguinte, podendo, qualquer membro solicitar reexame  da matéria, a qualquer momento.  

Artigo 8º - As deliberações serão baseadas em votação nominal, não será  aplicado à hierarquia funcional entre os membros da Comissão tendo todos,  igualmente, poder decisório e de igual peso, inclusive, na quantificação ou  qualificação dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto  de qualidade.  

§ 1º - A CEUA deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias emitir o respectivo  parecer relativo ao projeto encaminhado para avaliação. 

§ 2º – Em caso de pendências de documentos, o prazo de avaliação poderá  ser estendido até que as mesmas sejam sanadas. 

Artigo 9º - Todo procedimento que envolva animais no âmbito do ensino,  pesquisa e extensão, não poderá ser conduzido na FZEA/USP sem 

apreciação e aprovação de uma CEUA. Os protocolos deverão ser  encaminhados para avaliação antes da data prevista para seu início. 

§1º - A CEUA/FZEA poderá, O qualquer momento, solicitar parecer a  consultores ad hoc, bem como esclarecimentos presenciais ao responsável  pelo projeto ou procedimento. 

§2º - Os consultores deverão manter independência e confidencialidade das  informações relativos aos projetos sob sua apreciação e exercerão suas  atividades sem qualquer tipo de remuneração ou benefício, sendo permitido  o ressarcimento de despesas, na forma da lei. 

§3º - Os consultores deverão emitir parecer em até trinta dias. §4ª - A CEUA/FZEA não avaliará projetos encaminhados fora do prazo.  

Artigo 10º - Solicitação de alteração no Título de projeto previamente aprovado pela CEUA deverá ser encaminhada acompanhado do  certificado inicial do projeto em questão. 

Parágrafo único - No caso de alteração do protocolo originalmente  submetido a CEUA uma nova solicitação de avaliação deverá ser  encaminhada à Comissão acompanhada da devida justificativa. 

CAPÍTULO IV 

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS 

Artigo 11º - Os membros da CEUA/FZEA, no exercício de suas atribuições,  terão independência e autonomia na tomada de decisões e deverão: 

I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo presidente. 

II - Isentar-se de qualquer tipo de pressão, por parte de superiores hierárquicos, bem como pelos interessados no  projeto/procedimento. 

III - Não se submeter a conflitos de interesses. 

IV - Isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades. 

V - Abster-se de tomada de decisão, quando diferentemente envolvidos em um projeto em avaliação.

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÓES GERAIS 

Artigo 12º - A CEUA/FZEA se reportará ao CONCEA quanto aos projetos da  área animal, sendo responsável pela manutenção do registro no Cadastro  das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA. 

Artigo 13º - Eventuais omissões e dúvidas quanto à aplicação das normas do presente regimento serão resolvidos pela Congregação da FZEA, observados  os limites legais que regem a matéria.



O Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) da FZEA/USP tem a finalidade de nortear e regulamentar os fundamentos da utilização racional dos animais nas atividades de ensino, pesquisa, treinamento e extensão no âmbito institucional.


A FZEA criou o Comitê a partir da necessidade de regulamentação das atividades científicas e didáticas envolvendo animais que são desenvolvidas por estudantes, sob a orientação de professores e pesquisadores na Universidade.


O Comitê de Ética no Uso de Animais FZEA/USP é uma instância colegiada, constituída pela instituição em respeito às normas da Lei nº 11794 de outubro de 2008 e tem caráter multi e transdisciplinar, incluindo a participação de profissionais da área da saúde, ciências agrárias e biológicas, representante da associação protetora dos animais e representante discente.


Informamos que a apreciação de pareceres na Área de Ética Animal pelo CEP-FZEA depende da participação/vínculo de pesquisadores da Unidade no projeto e da manutenção dos animais envolvidos no experimento no Campus Fernando Costa, em Pirassununga.

 

Regimento do Comitê de Ética no Uso de Animais – CEUA

Acesso ao Sistema CEUA


Para o encaminhamento de Projetos de Pesquisa e Práticas de Ensino utilizando animais, os interessados deverão acessar o:


Sistema de Gerenciamento da CEUA-FZEA

 

Informamos que as submissões de projetos que envolvam animais no Sistema de Gerenciamento da CEUA-FZEA, devem ser realizados apenas por pesquisadores com títulos a partir de mestres (tese defendida e programa concluído).


Na primeira submissão, após concluir a etapa final será gerado um código de acesso para o responsável que permitirá a consulta sobre as solicitações.


O sistema é autoexplicativo e o pesquisador responsável encontrará as orientações necessárias para o seu preenchimento também através do manual de instruções:


Manual de Instruções – Pesquisador
Manual de Instruções – Relator
Manual de Instruções – Secretaria

 

Documentos obrigatórios


Documentos obrigatórios a serem anexados ao Sistema CEUA/FZEA