Regimento CEUA

 REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM NO USO DE ANIMAIS DA FACULDADE DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS - CEUA/FZEA. 

 

CAPÍTULO I  

DEFINIÇÃO E FINALIDADES 

 

Artigo lº - Diante da necessidade em atender os dispositivos legais, fico alterado o nome da Comissão de Ética em Experimentação Animal da FZEA, por Comissão de Ética no Uso de Animais da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos - CEUA/FZEA.  

  

Artigo 2º - A Comissão de Ética no Uso de Animais é uma comissão assessora da Congregação da FZEA, e tem por finalidade nortear e regulamentar os fundamentos da utilização racional dos animais nas atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito das instituições.  

 

CAPÍTULO II 

CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA 

 

Artigo 3º - A CEUA/FZEA terá a seguinte constituição, renovada anualmente pelo terço da representação docente, obedecendo-se ao art. 245 do Regimento Geral:  

 

I - 1 (um) representante docente de cada Departamento, indicado pelo Conselho departamental, com mandato de 3 anos, permitidas reconduções;  

 

II - 1 (um) representante pesquisador indicado pela Comissão de 

Pesquisa, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções;  

 

III - 1 (um) representante discente, sendo eleito pelos seus pares com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução; 

 

IV - 1 (um) representante externo, membro de sociedade protetora de animais, legalmente estabelecida, convidado pela Direção da 

FZEA-USP, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções;  

 

V – 1 (um) servidor técnico e administrativo ou, na sua ausência, 1 (um) docente, ambos com formação em Medicina Veterinária e indicados pela Direção da FZEA, com mandato de um ano, permitidas reconduções; 

 

VI – 1 (um) servidor técnico e administrativo ou, na sua ausência, 1 

(um) docente, ambos com formação em Biologia e indicados pela Direção da FZEA, com mandato de um ano, permitidas reconduções. 

 

 

Parágrafo único - Juntamente com os membros Titulares deverão ser indicados os respectivos suplentes. 

 

Artigo 4º - A CEUA/FZEA terá um Presidente e um Suplente, escolhidos dentre seus membros docentes.  

 

Parágrafo único - Os mandatos de Presidente e respectivo Suplente serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.  

 

Artigo 5º - O membro Titular, quando impedido de comparecer, deverá justificar ausência antecipadamente e comunicar 00 seu suplente, enviandolhe a pauta da reunião. 

 

Parágrafo único - Será dispensada e substituída a representação de mandato que não comparecer, sem justificativa, a 3 (Três) reuniões consecutivas da Comissão, ou o 4 (quatro) intercalados, no mesmo ano.  

 

Artigo 6º - É de competência da CEUA/ FZEA/USP: 

 

I - Elaborar pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos envolvendo animais, considerando a relevância do propósito acadêmico e o bem-estar animal.  

II - Emitir certificados embasados nos pareceres favoráveis;  

III - Desempenhar papel deliberativo, consultivo, educativo, e fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais; 

IV - Cumprir e recomendar, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nos demais leis aplicáveis à utilização de animais e especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA; 

V - A CEUA/FZEA deverá incentivar sempre que possível a utilização de técnicas alternativas como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos “in vitro", inseridos nos conceitos de substituir, reduzir ou refinar o uso de animais ou sujeitos da pesquisa;

VI - Manter cadastro atualizado dos procedimentos analisados e o cadastro de pesquisadores que realizam tais procedimentos;  

VII - Receber denúncias sobre abusos ou procedimentos com animais não previstos nos projetos e atividades aprovadas pelo colegiado. 

 

CAPÍTULO III  

PROCEDIMENTOS

 

Artigo 7º - A CEUA/FZEA se reunirá, ordinariamente, no máximo a cada 90 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros. 

  

§1º - Exige-se a maioria simples de seus membros para a instalação de reuniões e deliberação em uma primeira convocação ou com qualquer número de membros em terceira convocação.  

§2º - As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo suplente do Presidente.  

§3º - As deliberações “ad referendum“ do Presidente deverão ser submetidas a CEUA na reunião seguinte, podendo, qualquer membro solicitar reexame da matéria, a qualquer momento.  

 

 

Artigo 8º - As deliberações serão baseadas em votação nominal, não será aplicado à hierarquia funcional entre os membros da Comissão tendo todos, igualmente, poder decisório e de igual peso, inclusive, na quantificação ou qualificação dos votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.  

 

§ 1º -  A CEUA deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias emitir o respectivo parecer relativo ao projeto encaminhado para avaliação. 

§ 2º – Em caso de pendências de documentos, o prazo de avaliação poderá ser estendido até que as mesmas sejam sanadas. 

 

 

Artigo 9º - Todo procedimento que envolva animais no âmbito do ensino, pesquisa e extensão, não poderá ser conduzido na FZEA/USP sem apreciação e aprovação de uma CEUA. Os protocolos deverão ser encaminhados para avaliação antes da data prevista para seu início. 

 

§1º - A CEUA/FZEA poderá, O qualquer momento, solicitar parecer a consultores ad hoc, bem como esclarecimentos presenciais ao responsável pelo projeto ou procedimento. 

§2º - Os consultores deverão manter independência e confidencialidade das informações relativos aos projetos sob sua apreciação e exercerão suas atividades sem qualquer tipo de remuneração ou benefício, sendo permitido o ressarcimento de despesas, na forma da lei. 

§3º - Os consultores deverão emitir parecer em até trinta dias. 

§4ª - A CEUA/FZEA não avaliará projetos encaminhados fora do prazo.  

 

 Artigo 10º - Solicitação de alteração no Título de projeto previamente aprovado pela CEUA deverá ser encaminhada acompanhado do certificado inicial do projeto em questão. 

   

Parágrafo único - No caso de alteração do protocolo originalmente submetido a CEUA uma nova solicitação de avaliação deverá ser encaminhada à Comissão acompanhada da devida justificativa. 

 

CAPÍTULO IV 

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS 

 

Artigo 11º - Os membros da CEUA/FZEA, no exercício de suas atribuições, terão independência e autonomia na tomada de decisões e deverão: 

 

I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo presidente. 

II - Isentar-se de qualquer tipo de pressão, por parte de superiores hierárquicos, bem como pelos interessados no projeto/procedimento. 

III - Não se submeter a conflitos de interesses. 

IV - Isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades. 

V - Abster-se de tomada de decisão, quando diferentemente envolvidos em um projeto em avaliação. 

 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÓES GERAIS 

 

Artigo 12º - A CEUA/FZEA se reportará ao CONCEA quanto aos projetos da área animal, sendo responsável pela manutenção do registro no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA. 

Artigo 13º - Eventuais omissões e dúvidas quanto à aplicação das normas do presente regimento serão resolvidos pela Congregação da FZEA, observados os limites legais que regem a matéria.