Sistema CEUA FZEA
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA FACULDADE DE ZOOTECNIA E ENGENHARIA DE ALIMENTOS - CEUA/FZEA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º - Diante da necessidade em atender os dispositivos legais, fica alterado o nome da Comissão de Ética em Experimentação Animal da FZEA, por Comissão de Ética no Uso de Animais da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos - CEUA/FZEA.
Artigo 2º - A Comissão de Ética no Uso de Animais é uma comissão assessora da Congregação da FZEA, e tem por finalidade nortear e regulamentar os fundamentos da utilização racional dos animais nas atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito das instituições.
§ 1º - Os animais de que trata este Regimento são os classificados como filo Chordata, subfilo Vertebrata, à exceção dos humanos. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§ 2º - A CEUA/FZEA contará com uma secretária designada pela Diretoria da FZEA/USP, bem como infraestrutura administrativa. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 3º - A CEUA/FZEA terá a seguinte constituição, renovada anualmente pelo terço da representação docente, obedecendo-se ao art. 245 do Regimento Geral:
I - 1 (um) representante docente de cada Departamento, indicado pelo Conselho Departamental, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções; (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
II - 1 (um) representante pesquisador indicado pela Comissão de Pesquisa, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções; (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
III – Excluído por normativa superior. (Excluído pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
IV - 1 (um) representante externo, membro de sociedade protetora de animais, legalmente estabelecida, a ser convidado pela CEUA/FZEA, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se reconduções; (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência de qualquer indicação de representantes por parte das Sociedades Protetoras de Animais convidadas, após comprovado o envio formal de convite a três instituições protetoras de animais legalmente constituídas e não havendo resposta, o responsável legal da instituição deverá designar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, como membro da CEUA/FZEA representante dessa categoria, enquanto perdurar essa situação. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
V - 1 (um) Médico Veterinário, devidamente inscrito e ativo no seu conselho de classe, conforme previsto pelo CONCEA e indicados pela Direção da FZEA, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções; (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
VI - 1 (um) Biólogo, devidamente inscrito e ativo no seu conselho de classe, conforme previsto pelo CONCEA e indicado pela Direção da FZEA, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§1º- Juntamente com os membros titulares deverão ser indicados os respectivos suplentes.
§2º- O suplente substituirá o respectivo titular em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§3º- Em caso de vacância do titular, o respectivo suplente ascenderá à titularidade e completará seu mandato. Neste caso, poderá ser realizada a indicação específica de respectivo suplente faltante, com mandato de 3 anos. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 4º - A CEUA/FZEA terá um Coordenador e um Vice coordenador, eleitos dentre seus membros docentes. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Parágrafo único - (Excluído pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§1º- Os mandatos de Coordenador e Vice coordenador serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§2º- O Vice coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§3º- Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, caberá ao Vice coordenador suprir sua ausência, assumindo interinamente todas as atribuições do Coordenador. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§4º- O Vice coordenador em exercício deverá realizar a eleição para Coordenador, em até trinta dias da vacância do cargo de Coordenador. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 5º - O titular, quando impedido de comparecer, deverá justificar a ausência antecipadamente para a secretaria da CEUA/FZEA e comunicar o seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Parágrafo único - (Excluído pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 6º - É de competência da CEUA/ FZEA/USP:
I - Elaborar pareceres e certificados quanto aos aspectos éticos de todos os procedimentos envolvendo animais, considerando a relevância do propósito acadêmico e o bem-estar animal.
II - Expedir, no âmbito de suas atribuições, pareceres e certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos entre outros; (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
III - Desempenhar papel deliberativo, consultivo, educativo, e fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais;
IV - Cumprir e recomendar, nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nos demais leis aplicáveis à utilização de animais e especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA;
V - A CEUA/FZEA deverá incentivar sempre que possível a utilização de técnicas alternativas como modelos matemáticos, simulações computadorizadas, sistemas biológicos “in vitro", inseridos nos conceitos de substituir, reduzir ou refinar o uso de animais ou sujeitos da pesquisa;
VI - Manter cadastro atualizado dos procedimentos analisados e o cadastro de pesquisadores que realizam tais procedimentos;
VII - Receber denúncias sobre abusos ou procedimentos com animais não previstos nos projetos e atividades aprovadas pelo colegiado.
VIII - Determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a legislação vigente, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis (conforme item XV do art 7º do CONCEA). (NR)
(Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
IX - Propor a revisão do Regimento Interno sempre que necessário, elaborando e submetendo o novo texto ao responsável legal da instituição. (NR) (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
X - Examinar procedimentos de pesquisa que julgam não utilizar amostras animais de modo a emitir certificados de isenção da necessidade de submissão de propostas para a CEUA/FZEA. (NR)
(Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 7º- A CEUA/FZEA se reunirá, ordinariamente, no máximo a cada 90 dias, desde que não infrinja o § 1º do artigo 8 deste regimento e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Coordenador ou requerido pela maioria de seus membros. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§1º - Exige-se a maioria simples de seus membros para a instalação de reuniões e deliberação em uma primeira convocação ou com qualquer número de membros em terceira convocação.
§2º - As reuniões serão dirigidas pelo Coordenador e, na sua ausência, pelo Vice Coordenador. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§3º - As deliberações ad referendum do Coordenador deverão ser submetidas à CEUA/FZEA na reunião seguinte, podendo qualquer membro solicitar reexame da matéria, a qualquer momento. (NR).
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 8º - As deliberações serão baseadas em votação nominal, não será aplicada à hierarquia funcional entre os membros da Comissão tendo todos, igualmente, poder decisório e de igual peso, inclusive, na quantificação ou qualificação dos votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. (NR).
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
§ 1º - A CEUA deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias emitir o respectivo parecer relativo ao projeto encaminhado para avaliação. (Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
§ 2º – Em caso de pendências de documentos, o prazo de avaliação poderá ser estendido até que as mesmas sejam sanadas.
Artigo 9º - Todo procedimento envolvendo animais no âmbito do Ensino, Pesquisa ou Extensão, vinculado à Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos (FZEA), deverá ser previamente submetido à apreciação e aprovação da CEUA/FZEA. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
§1º - A CEUA/FZEA poderá, a qualquer momento, solicitar parecer a relatores ad hoc, bem como esclarecimentos presenciais ao responsável pelo projeto ou procedimento. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
§2º - Os relatores deverão manter independência e confidencialidade das informações relativas aos projetos sob sua apreciação e exercerão suas atividades sem qualquer tipo de remuneração ou benefício, sendo permitido o ressarcimento de despesas, na forma da lei. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
§3º - Os relatores deverão emitir parecer em até trinta dias. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
§4ª - Os protocolos só poderão ser iniciados e conduzidos após a devida aprovação pela CEUA/FZEA. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 31, 27/09/18)
Artigo 9º-A - Os procedimentos envolvendo animais (filo Chordata, subfilo Vertebrata) realizados fora das instalações do Campus, mas vivos e vinculados à FZEA e em locais desprovidos de CEUA própria, poderão ser submetidos à apreciação desta CEUA/FZEA, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação vigente e nos normativos internos da FZEA. (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 9º-B - É vedada a realização de quaisquer atividades com animais sem a devida aprovação da CEUA, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
(Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 9º-C - Protocolos de pesquisa, ensino ou extensão que não envolvam o uso de animais vivos ou que utilizem exclusivamente amostras biológicas de origem animal ou cadáveres, sem qualquer manuseio direto de animais vivos pelos pesquisadores, estão dispensados de submissão à CEUA/FZEA para análise ética.
(Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 9º-D - A responsabilidade técnica quanto à origem lícita e adequada das amostras biológicas recairá sobre o pesquisador responsável, que deverá assegurar a conformidade com a legislação vigente e com os princípios éticos pertinentes à coleta, transporte e uso de tais materiais. (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 9º-E - A critério da CEUA/FZEA e mediante solicitação formal do pesquisador, poderá ser emitido um certificado de isenção de avaliação pela CEUA/FZEA, atestando o cumprimento das condições previstas para a dispensa. (Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Artigo 10º -Quando houver qualquer alteração em protocolo de pesquisa, ensino e extensão aprovado, o responsável deverá encaminhar à CEUA/FZEA a modificação para apreciação, devidamente justificada. Isso inclui alterações na equipe, procedimentos, metodologia, número de animais, entre outros. (NR)
(Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
Parágrafo único - (Excluído pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Artigo 11º - Os membros da CEUA/FZEA, no exercício de suas atribuições, terão independência e autonomia na tomada de decisões e deverão:
I - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo Coordenador. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
II - Isentar-se de qualquer tipo de pressão, por parte de superiores hierárquicos, bem como pelos interessados no projeto/procedimento.
III - Não se submeter a conflitos de interesses.
IV - Isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades.
V - Abster-se de tomar decisões em situações em que se esteja, de alguma forma, envolvido em um projeto, em processo de avaliação. (NR) (Alterado pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
V-A - Assinar Termo de Confidencialidade sobre os projetos e/ou protocolos que forem submetidos à avaliação. (conforme Art. 7º, item V da Resolução Normativa nº51, de 19/05/21 do CONCEA). (NR)
(Acrescido pela Portaria FZEA Nº 3, de 10/01/25)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12º - Os demais artigos do Regimento da CEUA/FZEA permanecem inalterados
Artigo 13º - Eventuais omissões e dúvidas quanto à aplicação das normas do presente regimento serão resolvidos pela Congregação da FZEA, observados os limites legais que regem a matéria.